sábado, abril 16

+ Limitação de Mandatos

Segundo o portal do governo, em concreto, a Proposta de Lei que estabelece limites à duração do exercício de funções está escrita da seguinte forma:

(...)
"a) Limitação do período de exercício de funções do Primeiro-Ministro e dos Presidentes dos Governos Regionais a um período máximo de 12 anos, não podendo ser nomeados durante o quadriénio imediatamente seguinte ao termo deste período, e sem prejuízo da conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completam os doze anos.
b) Limitação da duração do mandato dos Presidentes das Câmaras Municipais e dos Presidentes das Juntas de Freguesia a três mandatos sucessivos, não podendo ser reeleitos durante o quadriénio imediatamente seguinte ao termo do terceiro mandato consecutivo."
(...)

Em relação ao ponto a) no post Limitação de Mandatos, do Pedro, na minha leitura da proposta de lei, nada impede que um cidadão volte a ser nomeado ou eleito após o quadriénio imediatamente seguinte à sua nomeação ou eleição a três mandatos sucessivos. Uma espécie de sabático forçado. Como já acontece, aliás, no caso da Presidência da República, sendo neste caso o período máximo de 10 anos consecutivos.

Acho importante, em relação a esta proposta de lei, o cuidado facto de esta não incluir os mandatos a deputados nas assembleias da república e regionais.

Em relação à proposta de lei, a mesma permite-me várias leituras, uma positiva, as outras todas negativas.

a) A lei permite e obriga a uma renovação, ou no mínimo a uma rodagem, dos políticos a nível nacional. Partindo do princípio que a conclusão foi de que o cidadão português e os grupos partidários portugueses, não têm capacidade de provocar essa renovação, ou rodagem, através de actos de democracia directa, a lei é um mau meio para um bom fim.
b) A lei parte do pressuposto que os políticos portugueses têm tendência a comportamentos déspotas.
c) A lei parte do principio que o povo português não tem capacidade de escolher os seus políticos.
d) A lei parte do principio que os partidos políticos no poder não tem capacidade de escolher os seus políticos e apresentarem uma alternância.
e) A lei parte do principio que os partidos políticos na oposição não tem capacidade de provocarem alternância de poder.
f) A lei parte do principio que o sistema politico actual e a nossa partidocracia, causam, permitem ou protegem a não alternância de poder.
g) A lei parte do principio que a não alternância de poder, a nível local, é uma ameaça ao centralismo do sistema político português sedeado em Lisboa.

A proposta de lei só será positiva como método de aprendizagem para um povo pouco habituado às virtudes da Democracia e por demais acomodado aos seus defeitos. De resto é uma declaração de incapacidade de todo o arco-íris que compõe o sistema político, no qual se baseia a nossa jovem democracia.

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