quarta-feira, outubro 31

Reformas do passado e do presente

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Nem sempre as reformas do ordenamento jurídico Português seguiram o exemplo torpe de prestar tributo às mais nefandas iniquidades. Exemplo máximo dessa vil vassalagem ao benefício do lado obscuro do homem foi atingido com a recente reforma do Código Penal. Recorde-se que esta, no malfadado apêndice ao art. 30º, estendeu o crime continuado aos bens pessoais, beneficiando aquele que violar repetidamente a mesma vítima pois terá como "retribuição" uma pena substancialmente mais baixa. Em suma: uma escandalosa Justiça cor-de-rosa ao serviço de um certo lobby de regime que tem como divertissement os mais vis e pérfidos crimes, designadamente, a pedofilia, para a qual o afixo final do art. 30 do C.Penal, - que exceptua que o instituto do crime continuado não se aplica no âmbito dos crimes contra as pessoas..."salvo tratando-se da mesma vítima" – parece ter sido feito por medida em homenagem a casos da estirpe da Casa Pia ou da lupanar garagem do "farfalha". Uma vergonha, - cuja "paternidade afectiva" tem sido discutida mas é seguramente de progenitura Socialista - , ao arrepio das recomendações internacionais em matéria de Direitos Humanos e que nos desonra na comunidade Jurídica Internacional. Mas, em Portugal nem sempre foi assim em matéria de pergaminhos de Direitos Humanos. Com efeito, também em matéria de Direitos Humanos, Portugal já esteve na vanguarda das "boas práticas" em sede de reformas jurídicas e judiciárias. Exemplo maior dessa nobreza Lusitana é o nosso pioneirismo na abolição da pena de morte por força de um modelo iluminista da Justiça. Recorde-se que Portugal aboliu em 1852 a pena de morte para os crimes políticos e, mais tarde, em 1867 para todos os crimes com excepção dos militares cuja abolição foi decretada em 1911. São exemplos deste quilate que Portugal deveria exibir perante a comunidade de Direito e de Culturas que também é a União Europeia. Ora, a propósito da cimeira de Lisboa e do Tratado Reformador da União tem sido alardeada a hipótese de um retrocesso da matriz Constitucional da União. Especula-se até que numa concordância prática, em sede de revisão da Carta dos Direitos Fundamentais da União, se reconheçam as excepções à proibição da pena de morte que estão há muito previstas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Espera-se que o Direito Comunitário saiba reconhecer o que há muito foi abolido pela matriz cultural Europeia na qual se inscreve o pioneirismo de Portugal que neste momento detém a Presidência da União. Seja como for a avaliar pela forma como Portugal tem tratado os Direitos Humanos, - e o caso legislado de desrespeito pelos menores continuamente abusados sexualmente é um mau paradigma - , não é de esperar que nessa matéria dos Direitos do Homem possa pregar uma moral que não tem e que é hoje mais um adereço museológico do que uma realidade sociológica e jurídica. Excepto se tivermos por progressista a perspectiva "reformadora" de que o Direito aí está para servir os mais cavernosos criminosos ao invés de servir a Justiça e um projecto de Civilização.
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João Nuno Almeida e Sousa nas crónicas digitais do jornaldiário.com

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