SECÇÃO III
Bilhetes, reserva de lugares e livre trânsito
Artigo 30º
Bilhetes
1 - Dos bilhetes de ingresso em espectáculos deve constar a indicação do preço, do recinto onde aqueles se realizam, do dia e da hora do espectáculo e, havendo numeração de lugares, o correspondente a cada bilhete.
2 - Não havendo lugares numerados, os bilhetes emitidos devem ter uma numeração sequencial correspondente, no máximo, à lotação do recinto.
3 - É proibido vender bilhetes para além da lotação atribuída ao recinto.
4 - Esgotados os bilhetes, será afixada, junto das bilheteiras, a indicação de «lotação esgotada».
E diz mais
SECÇÃO IV
Espectadores
Artigo 34º
Espectadores
1 - Nas sessões de cinema, teatro, bailado, concertos, óperas ou quaisquer outros espectáculos que se realizem nas salas a estes destinados, os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante as representações e execuções, de modo a não perturbarem os artistas e o público.
…
6 - Durante os espectáculos, apenas os arrumadores, os elementos da força policial ou do piquete dos bombeiros e os funcionários da fiscalização da DGESP, quando em exercício de funções, podem permanecer de pé nas coxias.
É assim a vida, se um gajo é apanhado numa operação stop com umas quantas cópias de cd’s para ouvir no carro paga uma multa que se lixa. Uma sala de espectáculos, gerida por uma Câmara Municipal, faz espectáculos fora da lei e fica tudo a assobiar para o lado. Eu não sei o que é pior se a ignorância e a incompetência, ou a ganância. Oxalá o Joaquín esteja inspirado, porque suado vai estar de certeza.
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